Mais um artigo fantástico do presidente da Lexum, Leonardo Corrêa.
A comparação de Alexandre de Moraes com a Rainha de Copas é perfeita.
CORTEM-LHE A PALAVRA!
“Em Alice no País das Maravilhas, Lewis Carroll nos apresenta uma figura tão excêntrica quanto tirânica: a Rainha de Copas. Soberana de um reino sem lógica, ela governa por impulsos, irrita-se com perguntas e sente prazer em ordenar, a cada contrariedade, a execução sumária de seus súditos. Seu grito de guerra — “Cortem-lhe a cabeça!” — não depende de culpa, de provas, nem mesmo de contexto. Bastam um olhar enviesado, uma palavra mal colocada ou um simples gesto de autonomia para que a sentença seja proferida antes mesmo do julgamento. O processo, ali, é uma encenação. A rainha não ouve: ela decreta.
A Rainha de Copas não é má apenas por ser cruel. Ela é perigosa porque transforma a autoridade em capricho. A lei, em sua corte, não é um limite — é um enfeite. O ritual da justiça serve apenas para legitimar o comando que já foi emitido antes da audiência começar. “Cortem-lhe a cabeça!” substitui o veredito. E o veredito, como tudo em seu reino, é proferido com a leviandade de quem nunca foi contestado.
Foi impossível não evocar essa figura ao ler a matéria publicada pelo G1, em 23 de maio de 2025, sobre o depoimento do ex-ministro Aldo Rebelo na ação que apura a suposta tentativa de golpe de Estado. Segundo o jornal, o ministro Alexandre de Moraes interrompeu a oitiva e ameaçou prender a testemunha por desacato, caso ela “não se comportasse”. Nenhuma ofensa foi registrada. Nenhum desrespeito à ordem. Apenas uma divergência interpretativa. Rebelo, como é de seu perfil público, expôs uma leitura crítica sobre os fatos do 8 de janeiro, sugerindo que foram superdimensionados por conveniência política.
A resposta do ministro foi imediata — e reveladora:
Alexandre de Moraes: “O senhor está aqui como testemunha, e não como comentarista político. Se não se comportar como testemunha, será preso por desacato. O senhor está aqui para responder objetivamente ao que for perguntado.”
Aldo Rebelo: “Ministro, estou respondendo com objetividade.”
Alexandre de Moraes: “Não está. Está fazendo ilações e comentários. A audiência não é o lugar para isso.”
O que se vê aqui não é a preservação da ordem processual — é a domesticação da palavra. A testemunha é tolerada enquanto confirma a versão oficial. Quando ousa pensar, transforma-se em ameaça. E como no reino da Rainha de Copas, o veredito vem antes da escuta. A sentença é prévia: “Comporte-se ou será preso.” A divergência já é suspeita. A consciência crítica, quase subversiva.
Não houve quebra de decoro. Houve, sim, quebra de narrativa. E é isso que não se perdoa no reino das copas togadas. No mundo jurídico que se desenha, onde o processo tornou-se rito de confirmação, o dissenso é tratado como disfunção. A testemunha que ousa falar fora do script institucional é imediatamente chamada à ordem — não à ordem da lei, mas à ordem da submissão. “Comporte-se ou será preso” é apenas a versão jurídica de um velho brado: Cortem-lhe a palavra!.
A Constituição brasileira, no entanto, não foi escrita para agradar soberanos de temperamento instável. O artigo 5º, inciso LIV, estabelece o devido processo legal como pedra angular da República. Isso implica respeito à imparcialidade do juiz, à liberdade das partes — inclusive das testemunhas — e à distinção entre julgar e acusar. O juiz que ameaça prender uma testemunha por expressar uma leitura divergente dos fatos, sem provocação do Ministério Público, não atua como garantidor: atua como parte. Mais que isso: atua como dono da sala, do processo e da verdade. Há decisões que protegem o Estado de Direito. E há decisões que protegem o Estado contra o Direito. Saber distingui-las não é rebeldia — é responsabilidade republicana.
O silêncio do Ministério Público, se confirmado, é cúmplice por omissão. Quando o órgão acusador abdica da sua função, e o juiz assume o comando do espetáculo, o processo penal deixa de ser instrumento de Justiça e passa a ser ritual de domesticação. Testemunhas passam a ser personagens. E o julgamento, uma peça escrita para legitimar o desfecho previamente desejado.
Essa fusão entre o Estado que acusa e o Estado que julga não é nova — é, na verdade, uma das fórmulas clássicas dos regimes autoritários. Nos sistemas em que o poder se fecha sobre si mesmo, a distinção entre quem investiga, quem denuncia e quem condena desaparece. O processo se torna teatro. E o juiz, longe de ser árbitro, torna-se diretor e protagonista da narrativa de poder.
A ameaça de prisão não foi jurídica — foi pedagógica. Serviu de aviso a todas as futuras testemunhas: digam o que esperamos ouvir ou preparem-se para sanções. O que se exige, agora, não é apenas que se respondam às perguntas — é que se confirmem as teses. A verdade já não é o objetivo. Ela é o obstáculo.
Contra isso, a resposta não pode vir da teatralidade ou da indignação performática. Ela precisa vir do texto, da Constituição, dos princípios do Constitucionalismo Republicano. Porque juiz não é rei, nem rainha. A toga não confere infalibilidade, mas responsabilidade. O poder de punir não autoriza o poder de intimidar. E quando o Estado passa a tratar a divergência como insubordinação, ele rompe com os fundamentos da República e abraça, com pompa e sem remorso, a lógica das cartas marcadas.
No mundo real, não há “cortem-lhe a cabeça!”. Mas há algo talvez mais cruel: o “cortem-lhe o microfone”, o “cortem-lhe o sentido”, o “cortem-lhe a liberdade”. E nesse jogo de copas, quem perde não é a testemunha — é a Justiça.
Mas talvez nos reste uma pergunta incômoda, quase imprópria: e nós? Que papel nos cabe nesse tribunal onde a palavra é vigiada e o silêncio é conveniente? Não seríamos, por acaso, os súditos discretos da Rainha de Copas, tão habituados à encenação que já confundimos justiça com espetáculo? Talvez o grito não seja mais “cortem-lhe a palavra”, mas algo mais manso — e mais eficaz: “sigam assistindo”. Sem cabeças rolando — mas com o Estado de Direito, lentamente, sendo cortado pela raiz.”